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Lesão corporal - Wikipédia, a enciclopédia livre

Lesão corporal

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Crime de
Lesão corporal
no Código Penal Brasileiro
Art.: 129
Título: Dos crimes contra a pessoa
Capítulo: Das lesões corporais
Pena: Detenção, de três meses a um ano (caput)
Ação: Pública, pública condicionada em algumas hipóteses
Competência: Juizado especial, Juiz singular dependendo da gravidade

v  d  e  h


Lesão corporal é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano.

Ofensa à integridade física pode dizer respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente. Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vão desde tatuagens a amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano.

Para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.

Índice

[editar] Lesão corporal no Direito Penal Brasileiro

No Direito penal brasileiro, a lesão corporal é um crime material, que exige exame de corpo de delito , e se consuma com o dano à outrem, independentemente de quantas lesões foram geradas durante a realização do crime. É um crime que admite a tentativa.

[editar] Texto legal

o Capítulo II do Código Penal Brasileiro assim define o crime de lesão corporal:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lesão corporal de natureza gravíssima

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incuravel;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121

Violência Doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

[editar] Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo pode ser qualquer um, e o sujeito passivo é outrem. Assim, vemos que a autolesão e a lesão a fetos ou à fauna e flora não estão incluídas dentro do escopo desta norma legal.

[editar] Lesão corporal leve

Será leve toda lesão corporal que não for grave, gravíssima ou qualificada pelo resultado. Contudo, deve ser suficientemente grave como para que a ofensa não seja despenalizada em função da aplicação do princípio da insignificância.

[editar] Lesão corporal grave

No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias; as que gerem perigo de vida, as que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função; e as que acelerem o parto.

- a incapacidade para as atividades normais deve ser comprovada mediante laudo e não pode ser hipotética. Assim, não pode alguém que nunca esquiou dizer que não pode esquiar durante mais de 30 dias, ou alguém que nunca tocou o piano alegar que determinada lesão o afasta desse instrumento. - o perigo de vida que agrava a lesão corporal é o real, não apenas o potencial. Deve gerar uma situação que de fato coloque a vítima em situação onde a morte é uma possiblidade real, como é o caso de uma lesão que perfura o pulmão ou abre uma artéria importante do corpor humano. Cuidado com este tipo de lesão corporal grave, pois é muito fácil confundí-la com tentativa de homicídio, já que a única diferença está na vontade do agente.

- a debilidade permanente de membro, sentido ou função é a perda permanente do uso de membros (pernas e braços), de um dos sentidos (olfato, tato, gosto, etc.) ou de função orgânica (função digestiva, renal, circulatória, etc.)(neste caso estamos diante de um crime instantâneo).


- a aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro do ventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.

[editar] Lesão corporal gravíssima

É a descrita no parágrafo 2o do artigo mencionado, que gerará para a vítima a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou gere o aborto em gestante.

- a incapacidade permanente para o trabalho é aquela em que é impossível prever, com base no atual estado da medicina, quando (ou se) o indivíduo poderá novamente assumir suas funções no mercado de trabalho. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.

- enfermidade incurável é aquela que a medicina atual não consegue curar, inclusive as que são tratadas mediante tratamentos muito arriscados ou utilizando meios que não os da medicina tradicional. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.

- deformidade permanente é o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vitima. O fato de existirem próteses no mercado, como por exemplo, olho de vidro, não afasta a natureza gravíssima desta lesão. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.

- que gere aborto na vítima. Somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo enquadrar-se-á no crime de aborto propriamente dito. Não admite responsabilidade objetiva, de modo que se o agente desconhecia o fato da vítima ser gestante, não será gravíssima a lesão. Por não admitir forma dolosa, não admite tentativa.

[editar] Lesão corporal seguida de morte

Tratado no parágrafo 3o do artigo 129, este é um crime que somente admite a forma preterdolosa, pois se o agente agiu com dolo, ou seja, com a intenção de matar, trata-se de homicídio. Neste caso, o agente tem que desejar ferir sua vítima (lesão corporal dolosa) mas a morte deve ser consequencia imprevisível e indesejada de sua ação. Não admite tentativa.

[editar] Lesão corporal privilegiada

É aquela lesão cometida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Uma vez estabelecido que trata-se de lesão corporal privilegiada, o juiz, em atenção aos diversos princípios que vigoram no direito penal brasileiro, deve reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

- relevante valor moral ou social é o objetivo que segue a ética dominante no grupo social ao qual pertence o agente. Será privilegiado mesmo que o agente tenha agido com erro, por exemplo, ferindo pessoa que julgava ser um pedófilo que agredia crianças do bairro, mas que posteriormente provou ser inocente.

- para a segunda forma de lesão corporal privilegiada, é necessário que coexistam 3 elementos: a violenta emoção do agente, o intervalo temporal mínimo entre a provocação da vítima e a agressão e a injusta provocação da vítima.

[editar] Substituição da pena

Nos termos do parágrafo 5o, o Juiz poderá substituir a pena de detenção pela de multa, caso as lesões não sejam graves e nas hipóteses de agressões recíprocas ou de lesão corporal privilegiada. Aplicando-se os princípios do Direito Penal, não poderá o Juiz penalizar com a detenção se a Lei estabelece parâmetro menos gravoso, de modo que este artigo deve ser interpretado como um dever do Juiz, que deverá substituir a pena quando a situação fática assim o permitir.

[editar] Lesão corporal culposa

O tipo penal descrito no parágrafo 6o é um tipo aberto, já que não há um verbo nuclear na descrição.

Vemos que o legislador optou por não diferenciar entre a gravidade das lesões, cominando com a mesma pena, detenção de 2 meses a 1 ano, todas as lesões corporais, desde as leves até as gravíssimas.

Por ser crime culposo, não admite tentativa, sendo punida apenas a agressão culposa bem sucedida.

[editar] Aumento de pena

Nas lesões corporais dolosas e preterdolosas a penas será aumentada se a vítima tinha menos de 14 anos de idade ou se tinha mais de 60 na data do fato.


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