Dolo
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Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital. Má-fé.
Diferencia-se da culpa por que no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Diferencia-se da simulação por que no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
Em Direito Penal, por sua vez, dolo é um elemento subjetivo dos tipos, caracterizado pela vontade livre e conciente de praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a constação de que a conduta era ilícita (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/anti-juridicidade), e o agente culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
A partir daí, observa-se a possibilidade de dividi-lo em duas modalidades, dolo direto e dolo enventual. O primeiro é o dolo propriamente dito, compreendendo a primeira parte da da norma supra mencionada. Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização. A diferenciação desta espécie de dolo com a chamada culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos.
[editar] Ver também
- Culpa
- Simulação
- Reserva mental
- Coação
- Lesão
- Tipicidade
- Ilicitude
- Culpabilidade
- Dolo Direto
- Dolo Eventual
- Culpa Consciente