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Violação de domicílio - Wikipédia, a enciclopédia livre

Violação de domicílio

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Crime de
Violação de domicílio
no Código Penal Brasileiro
Art.: 150
Título: Dos crimes contra a pessoa
Capítulo: Dos crimes contra a liberdade individual
Pena: Detenção, de um a três meses, ou multa
Ação: Pública incondicionada
Competência: Juizado Especial

v  d  e  h



A violação de domicílio é o crime perpetrado por pessoa que entra ou permanece no domicílio de outrem de forma clandestina ou contra a vontade do domiciliado.

[editar] Na Direito Penal Brasileiro

No Código Penal brasileiro a violação de domicílio está prevista dentro da subdivisão que trata doa inviolabilidade do domicílio, esta por sua vez inserida dentro do capítulo que trata dos crimes contra a pessoa.

[editar] Texto de Lei

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

[editar] Elementos do tipo


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