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Bem (economia) - Wikipédia, a enciclopédia livre

Bem (economia)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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Na esfera privada , bem é tudo aquilo que pode ser propriedade de alguém, ou que é apto a constituir o seu patrimônio. Patrimônio é, assim, o conjunto de bens. Bem é todo valor que representa algo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. No âmbito jurídico devemos estar atentos para o uso indistinto de bem ou de coisa, pois nem tudo que no mundo físico é coisa tem a mesma conotação no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do ser humano vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade.

Índice

[editar] Classificação dos bens

1) Bens considerados em si mesmos

  • CORPÓREOS (são coisas que tem existência material, as coisas que podem ser tocadas: um carro, uma casa). Em suma, são o objeto do direito; ou INCORPÓREOS de existência abstrata (produção artística ou intelectual) Ou Seja, não tem coisa tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como: os direitos reais, obrigacionais, autorais.
  • móvel podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.; ou imóvel não podem ser removidos ou transportados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.
  • consumível são bens móvies cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa; ou inconsumível proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda sua utilidade, sem atingir sua integrigade (ex.: casa, carro, roupas etc.)
  • fungível podem ser subistituidos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: saco de arroz, carro etc.); ou infungível não pode se subistituído por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso)
  • singular são os que, embora reunidos, consideram per si, independente dos demais. (ex.: um livro, um selo); ou coletivo (ou universal) são as coisas que se encerram agregadas em um todo (ex.: biblioteca, coleção de selos)
  • divisível Podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, permanece suas funções, sem desvalorização considerálvel. ex.: saca de milho; ou indivisível (se fracionados, perdem sua substância: exemplo, uma máquina).


2)Bens reciprocamente considerados arts. 92 a 97 CC, os bens podem ser:

  • a) principal existem por si, independentimente de outros. (ex.: um lote de terra)
  • b) acessório (regra: o acessório segue o principal) - sua existência presupõe a de um principal.
    • espécies : frutos, produtos, rendimentos e benfeitorias. Estas se classificam em: necessárias (conservação do bem, por exemplo, conserto do telhado da casa); úteis (facilitam ou aumentam o uso do bem, por exemplo, uma garagem); voluoptuárias (embelezamento, deleite ou recreio, por exemplo, pintura artística, piscina).

a) FRUTOS; são aqueles que possuem uma renovação 1- Naturais( renovação pela força da natureza- cria dos animais); 2- Industriais(pelo engenho humano-da fabrica) 3- Civis(rendimento pela utilização da coisa por outrem, rendas, aluguéis, juros) 4- Pendentes ( ainda ligados a coisa que os produziu). 5- percipiendos(os que deviam ser, mas não foram recebidos)

b) PRODUTOS Utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, diminuindo-se a sua quantidade até o esgotamento, por exemplo, pedra de uma pedreira, petróleo.

c) RENDIMENTO São os frutos civis. EX: aluguel de uma casa.

d) BENFEITORIAS São obras ou despesas que se faz em coisa móvel ou imóvel, para conserv-á-la, melhorá-la, ou embelezá-la.

e) ACESSÃO Aumento de volume ou de valor do bem.

F) PERTENÇA É coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal. Considerados em relação ao sujeito, os bens podem ser:

g) PARTES INTEGRANTES São acessórios que,unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existencia material propria.Ex : Lâmpada de um lustre.

h) CÔMODOS:vantagens produzidas para Maria HELENA DINIZ: Quem fica como os cômodos deve arcar por sua vez com os incômodos.

  • Públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) ou particulares (todos os demais).

=


3)Quanto ao titular do domínio

[editar] Bens públicos

No Brasil, os bens públicos estão classificados de acordo com um critério de uso primário pelo art.99 do Código Civil 2002:

  • Bens de uso comum - rios, mares, estradas, ruas, etc.
  • Bens de uso especial - edifícios destinados a sede de pessoas jurídicas de direito público
  • Bens dominicais - são o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. são os únicos de que estas podem se dispor (vender, alugar, etc).

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, mas seu uso pode eventualmente ser cedido a particulares diversos mecanismos, especialmente concessões, permissões e autorizações de uso. Esses instrumentos não encontram, porém, uma definição legal única no ordenamento juridico, de modo que são encontrados em diferentes diplomas legais com conteúdos diversos.


Referências

Marrara, Thiago. Bens públios, Domínio Urbano, Infra-estruturas. Belo Horizonte: editora Fórum, 2007, 360p.

[editar] Bem jurídico

Bem Jurídico, embora seja de conceituação muito complexa, vez que depende não só de valorações puramente jurídicas, mas também político-criminais, podemos simplificar para dizer que é algo que se refere ao direito fundamental que serve de base material para que uma certa conduta seja considerada criminosa. Exemplos: vida, liberdade, honra, propriedade, etc.


Cumprindo sua função sistemática, é com base nos bens jurídicos que os crimes são elencados no Código Penal: crimes contra a vida, contra a honra, contra o patrimônio, etc.

É o objeto de tutela jurídica; ou seja, o Estado ameaça com pena àquele que pretende violar bens jurídicos praticando as condutas previstas na lei penal como crime.

Para além do critério de sistematização, seu princípal papel é de limitação do poder punitivo; realizador do princípio da lesividade reforçando-se a proibição de criminalização das condutas meramente imorais, de pouca importância, ou que não prejudiquem um terceiro.

É certo, porém, que há uma discussão histórica sobre a capacidade de um conceito extra-sitemático, eivado de critérios político-criminais, ser limitador da legalidade formal.

Assim se vê o desenvolvimento da noção de critério material de crime desde Feuerbach, Birnbaum, Bindin, Liszt, Escola de Kiel, Mezger, Welzel, até os dias de hoje.

Embora na doutrinadores de grande peso desconsiderem a importância do bem jurídico materialmente considerado (p. ex. Günter Jakobs, Knut Amelung) o bem jurídico e o princípio da lesividade são amplamente aceitos na doutrina brasileira (p. ex. Nilo Batista, Juarez Tavares, Juarez Cirino dos Santos, etc).

Muitas são as polêmicas a respeito do bem jurídico-penal, estas considerações, porém, são capazes de dar uma idéia geral do que ele significa.

[editar] Bem econômico

Em economia, bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos. Os bens podem ser classificados segundo seu caráter, natureza ou função. Na microeconomia podem ainda ser classificados quando ao seu comportamento em uma grafico de demanda.

Classificação segundo o caráter
  • Os bens econômicos são caracterizados pela utilidade, escassez e por serem transferíveis.
  • Os bens livres são aqueles cuja quantidade é suficiente para satisfazer a todos, como por exemplo o ar.
Classificação segundo a natureza
  • Os bens de capital não atendem diretamente às necessidades.
  • Os bens de consumo destinam-se à satisfação direta de necessidades. Eles ainda são subdivididos em duradouros, que permitem um uso prolongado e não-duradouros que acabam com o tempo.
Classificação segundo sua função
  • Os bens intermediários devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou de capital.
  • Os bens finais já sofreram as transformações necessárias para seu uso ou consumo.
Classificação microeconomica
  • Os bens normais são aqueles que seguem a risca as leis da microeconomia; quanto menor o preço maior a demanda, por exemplo.
  • Os bens inferiores é um bem cuja quantidade demandada varia inversamente ao nível de renda do consumidor.
Um caso especifico de bem inferior, são os bens de giffen. Esses bens são caracterizados por terem um efeito renda negativo, maior (em módulo) do que o seu efeito substituição, resultando um efeito total negativo.

[editar] Ver também

Wikcionário
O Wikcionário possui o verbete: bem (economia)


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