Extradição
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Extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita de, infração criminal.
O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. Por este motivo, o tema costuma ser regulado por tratados bilaterais que podem gerar, a depender da redação, este tipo de obrigação.
A pessoa em processo de extradição chama-se extraditando. O Estado que solicita a extradição denomina-se "Estado requerente" e o que recebe o pedido, "Estado requerido".
A extradição não deve ser confundida com os institutos da deportação e da expulsão de estrangeiros.
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[editar] Condições
Em geral, os Estados costumam impor como condições prévias e necessárias para extraditar uma pessoa em seu território:
- a existência de uma ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente (um juiz, por exemplo);
- a tipificação do fato como crime tanto no Estado requerente quanto no requerido;
- um razoável grau de gravidade quanto ao crime; e
- a expectativa de julgamento justo e de proporcionalidade da pena.
Alguns Estados recusam a extradição quando o extraditado esteja sujeito, no Estado requerente, à pena capital ou a pena corporal; nesses casos, alguns países admitem que o Estado requerente se comprometa formalmente a não aplicar tais formas de punição.
[editar] Restrições
Muitos Estados recusam o pedido de extradição quando o extraditando é procurado por crime político ou pode ser submetido a tribunal de exceção pelo Estado requerente.
O processo de extradição, nos Estados de direito, costuma estar sujeito a apreciação judicial.
[editar] Extradição por país
[editar] Brasil
No Brasil, a extradição é prevista pela Constituição Federal no art. 5º, LI e LII, dispositivos que proíbem a extradição de brasileiro (exceto o naturalizado) e vedam a de estrangeiro em caso de crime político ou de opinião.
O instituto é definido pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), e regulado pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981. A lei brasileira prevê que a extradição deve ser solicitada pelos canais diplomáticos e o respectivo processo é apreciado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de cônjuge ou filho de nacionalidade brasileira não obsta a concessão da extradição.
O Brasil celebrou diversos tratados bilaterais de extradição. Até 2006, o país mantinha acordos bilaterais sobre o tema[1] com Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Lituânia, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela.
[editar] Ver também
Referências
- ↑ Fonte: Ministério das Relações Exteriores, Divisão de Atos Internacionais