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Jurisdição - Wikipédia, a enciclopédia livre

Jurisdição

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Em seu sentido próprio, portanto, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.

Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.

Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.

No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.

O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras.

[editar] Princípios da jurisdição no direito brasileiro

A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características: a) unidade (a jurisdição não subdivide); b) secundariedade - somente após a tentativa de composição e que se deve acionar a jurisdição; c) imparcialidade - O Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio; d) substitutividade - o Estado-juiz atua em substituição às partes.

São princípios da jurisdição:

  1. Inevitabilidade - uma vez acionada a jurisdição, não tem como as partes esquivar do exercício do poder estatal, se obriga ao cumprimento do que for decidido. As partes têm que se sujeitar ao resultado do processo.
  2. Indeclinabilidade - O Estado tem o dever de solucionar os litígios postos a sua apreciação. Nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. É dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional.
  3. Investidura - O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica, formação em direito; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional ou em tribunais superiores).
  4. Indelegabilidade - o magistrado não pode delegar sua função jurisdicional.
  5. Inércia - o magistrado, em regra, deve exercer sua função jurisdicional por provocação do interessado.
  6. Aderência - a função jurisdicional está vinculada a uma prévia delimitação territorial definida em lei.
  7. Unicidade - o poder-dever do estado de exercer a tutela jurisdicional é uno e indivisível, as divisões da jurisdição são repartições administrativa para seu melhor exercício (jurisdição civil e jurisdição penal, Justiça Federal e Estadual, dentre outras).
  8. Improrrogabilidade - a jurisdição não pode ser exercida fora da delimitação territorial onde atua o juiz.

[editar] Ver também

[editar] Referências

  • SANTOS, Moacyr Amaral, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 14. ed., 1990.
  • SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil Resumido, Ed. América Jurídica, 6ª ed., 2006.
  • NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. DelRey, 6ª ed., 2005.


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