Jurisdição
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Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Em seu sentido próprio, portanto, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.
Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.
No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.
O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucional, direito internacional privado, direito processual e direito administrativo, dentre outras.
[editar] Princípios da jurisdição no direito brasileiro
A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características: a) unidade (a jurisdição não subdivide); b) secundariedade - somente após a tentativa de composição e que se deve acionar a jurisdição; c) imparcialidade - O Estado-juiz não tem interesse no desfecho do litígio; d) substitutividade - o Estado-juiz atua em substituição às partes.
São princípios da jurisdição:
- Inevitabilidade - uma vez acionada a jurisdição, não tem como as partes esquivar do exercício do poder estatal, se obriga ao cumprimento do que for decidido. As partes têm que se sujeitar ao resultado do processo.
- Indeclinabilidade - O Estado tem o dever de solucionar os litígios postos a sua apreciação. Nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. É dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional.
- Investidura - O Estado exerce a jurisdição por seus órgãos constitucionalmente definidos e esse função jurisdicional é exercida por agentes políticos que preencham rigorosos critérios legais (aprovação em concurso de provas e títulos, três anos de prática jurídica, formação em direito; ou nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto constitucional ou em tribunais superiores).
- Indelegabilidade - o magistrado não pode delegar sua função jurisdicional.
- Inércia - o magistrado, em regra, deve exercer sua função jurisdicional por provocação do interessado.
- Aderência - a função jurisdicional está vinculada a uma prévia delimitação territorial definida em lei.
- Unicidade - o poder-dever do estado de exercer a tutela jurisdicional é uno e indivisível, as divisões da jurisdição são repartições administrativa para seu melhor exercício (jurisdição civil e jurisdição penal, Justiça Federal e Estadual, dentre outras).
- Improrrogabilidade - a jurisdição não pode ser exercida fora da delimitação territorial onde atua o juiz.
[editar] Ver também
[editar] Referências
- SANTOS, Moacyr Amaral, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, 14. ed., 1990.
- SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil Resumido, Ed. América Jurídica, 6ª ed., 2006.
- NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. DelRey, 6ª ed., 2005.