Tribunal de Contas da União
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O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição nacional de extração constitucional, vez que prevista expressamente no texto da Constituição Federal. Exerce jurisdição administrativa, julgando as contas dos administradores de recursos públicos federais (bem como de meros detentores que não sejam agentes políticos).
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[editar] Conceituação
O TCU auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade é denominada controle externo.
O tribunal é integrado por nove ministros, todos nomeados pelo presidente da República, embora apenas um terço seja de sua escolha, sendo um auditor e um membro do Ministério Público e o terceiro por sua livre escolha. Os outros dois terços são de responsabilidade do Congresso Nacional. Sua sede é no Distrito Federal e há representações em todos os estados brasileiros.
Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - por isso, em regra, são recorríveis para a Justiça.
[editar] Histórico
Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure[1], traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.
Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.
Ao longo do II Reinado, já desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará é revogado, mas nenhum Tribunal resta criado. Seguem-se os debates em defesa de sua criação, com nomes tais como José Antônio Pimenta Bueno, Visconde de Ouro Preto e outros.
Foi somente com a República, entretanto, que o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco que foi instituído no Brasil um Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga, mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1880. Mas este não restou regulamentado, surgindo então a força política de Rui Barbosa na justificação deste decreto.
De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:
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- Art. 81 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
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- Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.
O Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892 tornou efetiva a criação desta entidade, em que pesou o empenho do então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia.
Alves Branco, Serzedelo Correia e Rui Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Rui Barbosa considerado o Patrono desta instituição e do demais Tribunais de Contas dos estados[2]
[editar] Atribuições
As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
- Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
- Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
[editar] Autoridades
Em abril de 2008, o tribunal contava com os seguintes ministros:
- Walton Alencar Rodrigues - Presidente
- Guilherme Palmeira - Vice-presidente e Ministro-Corregedor
- Marcos Vinícios Vilaça
- Valmir Campelo
- Ubiratan Diniz de Aguiar
- Benjamin Zymler
- João Augusto Nardes
- Aroldo Cedraz
- Raimundo Carreiro
Como auditores do Tribunal de Contas da União, havia:
- Augusto Sherman Cavalcanti
- Marcos Bemquerer Costa
- André Luís de Carvalho
Integravam o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União:
- Lucas Rocha Furtado - procurador-geral
- Paulo Soares Bugarin - subprocurador-geral
- Maria Alzira Ferreira - subprocuradora-geral
- Marinus Eduardo de Vries Marsico - procurador
- Cristina Machado da Costa e Silva - procuradora
- Júlio Marcelo de Oliveira - procurador
- Sérgio Ricardo C. Caribé - procurador
[editar] Tribunais de Contas estaduais
No âmbito estadual, os Tribunais de Contas possuem sete membros que recebem o título de Conselheiros, devendo estas instituições observarem os preceitos estabelecidos na Constituição Brasileira, em atenção ao princípio da simetria. Embora tenha proibido a criação de Tribunais e Conselhos de Contas na esfera municipal, a Constituição de 1988 permitiu a manutenção dos dois tribunais de contas de municípios existentes.
Atualmente, há 33 Tribunais de Contas estaduais e municipais, assim distribuídos: 22 deles examinam as contas de cada um dos Estados e ainda dos Municípios destes Estados (com a exceção dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, como se verá abaixo); 4 Tribunais de Contas estaduais examinam apenas as contas estaduais, pois, nestes Estados (Bahia, Ceará, Goiás e Pará), há também Tribunais de Contas dos Municípios, que examinam apenas contas municipais, mas são instituições mantidas pelos Estados. Há ainda a situação peculiar do Tribunal de Contas do Distrito Federal, entidade da Federação brasileira que, equivalendo a um Estado e, não podendo ser subdividida em Municípios, leva seu Tribunal de Contas a examinar matérias comuns aos Estados e aos Municípios, que, no caso, são todas do Distrito Federal.
Além disso, há dois Municípios (Rio de Janeiro e São Paulo) que têm seus próprios Tribunais de Contas, como instituições destas cidades (e não dos respectivos Estados), de modo que, nestes, os Tribunais de Contas estaduais examinam as contas do Estado e de todos os outros Municípios, exceto de suas próprias capitais. Esta situação peculiar reduz-se, desde a Constituição de 1988, apenas ao Rio de Janeiro e a São Paulo, tendo sido vedada a criação de novos Tribunais de Contas por Municípios desde então.
[editar] Fontes e referências
- ↑ in: COELHO, Jurandir. Do Tribunal de Contas como Tribunal de Justiça. DASP - Serviço de documentação, Rio de Janeiro, 1958.
- ↑ In: História do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. MATTOS, Waldemar. s/ed., Salvador, 1985.