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Dolo eventual - Wikipédia, a enciclopédia livre

Dolo eventual

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A parte final do inciso I do art. 18 do Código Penal Brasileiro, define, de forma extremamente sucinta, a modalidade de dolo eventual ao estabelecer que o crime é doloso quando o agente assume o risco de produzir o resultado.

[editar] Dolo eventual na doutrina brasileira

À exceção de Aníbal Bruno e Nélson Hungria, que adentraram o tema mais profundamente, a grande maioria dos doutrinadores penais brasileiros pouco se detiveram na análise profícua do dolo eventual. Muitos quedaram-se satisfeitos com a mera repetição do conceito do jurista Tedesco Frank, que identifica o dolo eventual na famosa fórmula: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir.

Giuseppe Bettiol entende que o dolo eventual estará presente quando o evento não é previsto como conseqüência certa da própria conduta, mas como uma conseqüência meramente ‘possível’, como efeito que pode verificar-se mas que também pode não se verificar.

Para Nélson Hungria, no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação"

Aníbal Bruno entende que no dolo eventual o agente prevê o resultado apenas como provável ou possível, mas, apesar de prevê-lo, age, aceitando o risco de produzi-lo.

Basileu Garcia, discorrendo sobre o tema, leciona que, Se, porém, o agente pratica o ato sem querer propriamente certo resultado, mas, de forma implícita, assentindo a êle, tolerando-o, está agindo com dolo indeterminado eventual.

No entender de Magalhães Noronha, haverá dolo eventual quando O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o.

Para conceituar o instituto, José Frederico Marques, diz que neste, o agente prevê o resultado como possível e o admite como conseqüência de sua conduta, muito embora não queira propriamente atingi-lo.

Para Damásio de Jesus, No dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo.

Paulo José da Costa Jr., em um conceito mais extenso, leciona que existirá dolo eventual quando: (...) o agente assume o risco da realização do evento. Ao representar mentalmente o evento, o autor aquiesce, tendo uma antevisão duvidosa de sua realização. Ao prever como possível a realização do evento, não se detém. Age, mesmo à custa de produzir o evento previsto como possível.

Após a analise das várias definições existentes na doutrina de dolo eventual, verifica-se que este é composto de dois elementos: a previsão ou representação mental de um resultado lesivo e a aceitação ou anuência a este resultado.

O primeiro componente identifica-se com a previsibilidade objetiva, ou seja, é a possibilidade de o sujeito ativo antever que, da realização de sua conduta, via de regra lícita, poderá advir um resultado danoso a outrem.

Esta previsibilidade é medida ou balizada pela capacidade de previsão do homem médio, ou seja, as condições que teria um cidadão típico de nossa sociedade, usando de sua atenção ordinária, nem a atenção extremamente diligente ou extraordinária, nem o comportamento desleixado ou impensado, encontrando-se na mesma situação do agente, de prever a possibilidade de resultar, de seu comportamento, um evento lesivo.

Baseado nesta previsibilidade objetiva, o julgador deverá avaliar a previsibilidade subjetiva do agente, vale dizer, irá analisar se, no contexto específico do fato, aquele indivíduo, com sua pessoal e única experiência de vida, teria condições de antever a possibilidade de originar-se uma conseqüência danosa de sua atividade. Do cotejo entre a previsibilidade objetiva ou in abstrato e a previsibilidade subjetiva ou in concreto, irá surgir um dos elementos conformadores da culpabilidade do agente.

O segundo componente do dolo eventual, a anuência, apresenta-se de identificação bem mais complexa que o primeiro.

Anuência é o posicionamento ou conformação mental do agente que, após a representação do evento lesivo como provável resultado de sua conduta, não desiste de seu procedimento, mas, ao invés, dá continuidade à ação, pouco importando-se, vale dizer, anuindo com o evento lesivo que poderá ocasionar e cuja consumação lhe é indiferente.

José Frederico Marques, ao comparar dolo eventual e culpa consciente, aduz o seguinte: Distinguem-se ambos porque no dolo eventual o resultado é querido, pois o agente assume o risco de produzi-lo, ao passo que na culpa consciente a lesão não é querida, visto que o agente esperava não produzir.

Não podemos concordar com tal entendimento. Se o resultado é querido pelo agente, haverá dolo direto, e não dolo eventual. O querer o resultado é exatamente o elemento volitivo que compõe o dolo direto e o distingue do eventual. Anuir ao resultado não necessariamente equivale a querê-lo. Se assim fosse, não haveria distinção legal entre o dolo direto e o dolo eventual.

Outrossim, não aceitamos a corrente doutrinária que preceitua, para existir o dolo eventual, ser necessário provar que o agente teria agido de igual modo, mesmo prevendo o evento lesivo como certo. Basileu Garcia, discorrendo sobre o tema, leciona: Se contudo, na compreensão do dolo eventual, se levasse a rigor a proposta, de alguns ilustres penalistas, de só identificá-lo quando a certeza da produção necessária do resultado, que não é diretamente pretendido, não faria o agente renunciar ao crime, ter-se-ia de entrever aí diferente modalidade de elemento subjetivo.

Ora, se o agente tem como certo o resultado, e mesmo assim age, atuará com dolo, se não direto, ao menos genérico, e não com dolo eventual, que requer, para sua configuração, a anuência a um resultado provável, e não a um resultado induvidoso. Neste, estará presente sempre um componente de azar, pois a consumação danosa, apesar de possível ou provável, poderá não ocorrer.

Aníbal Bruno ressalta a necessidade de se averiguar as circunstâncias do fato, quando da identificação do dolo eventual, ao expor: A representação do resultado como possível e a anuência a que ele ocorra são dados íntimos da psicologia do sujeito, que não podem ser apreendidos diretamente, mas só deduzidos das circunstâncias do fato. Da observação destas é que pode resultar a convicção da existência daqueles elementos necessária ao julgamento da situação psíquica do agente em relação ao fato como dolo eventual.

Para Nélson Hungria, é necessário, para a configuração do dolo eventual, apenas que o agente, antevendo o resultado, prossiga na ação. É o que expõe ao dizer: Para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não, atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quanto possa acontecer.


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