Despesa pública
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Despesa pública é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado.
As despesas públicas devem ser autorizadas pelo Poder legislativo, através do ato administrativo chamado orçamento público. Exceção são as chamadas despesas extra-orçamentárias.
As despesas públicas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- utilidade (atender a um número significativo de pessoas)
- legitimidade (deve atender uma necessidade pública real)
- discussão pública (deve ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas)
- possibilidade contributiva (possibilidade da população atender à carga tributária decorrente da despesa)
- oportunidade
- hierarquia de gastos
- deve ser estipulada em lei
Divide-se, no Brasil, em despesa orçamentária e despesa extra-orçamentária.
Índice |
[editar] Despesa orçamentária
Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.
Classificam-se em categorias econômicas as quais se dividem conforme o esquema abaixo:
- Despesas correntes:
- Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
- Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em:
- Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos;
- Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
- Despesas de capital:
- Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras;
- Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive opreações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens.
- Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser:
- Auxílios: se derivadas da lei orçamentária;
- Contribuições: derivadas de lei posterior à lei orçamentária.
As categorias econômicas dividem-se em elementos que se dividem em subelementos, que se dividem, por fim, em rubricas e sub-rubricas.
[editar] Despesa extra-orçamentária
Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-orçamentárias.
[editar] Processamento da despesa pública
Processamento da despesa é o conjunto de atividades desempenhadas por órgãos de despesa com a finalidade de adquirir bem ou serviço.
O processamento da despesa envolve dois períodos ou estágios: a fixação da despesa e a realização da despesa.
Sobre a fixação da despesa, veja Orçamento público.
[editar] Estágios da despesa
Segundo a legislação vigente no Brasil, Lei 4.320/64, a despesa passa pelas seguintes fases:
- Empenho;
- Liquidação;
- Pagamento.
Porém, para João Angélico, autor do livro Contabilidade Pública, a realidade do processamento da despesas engloba fases diferentes:
- Fixação da despesa:
- Estimativa da despesa
- Fase em que são estimadas as despesas para o exercício financeiro.
- Conversão das estimativas em orçamento
- as estimativas são convertidas em Lei orçamentária anual.
- Realização da despesa:
- Programação da despesa
- É a programação dos gastos mensais que cada órgão vinculado ao órgão gerenciador da despesa poderá dispor. Esta programação está intimamente relacionada com as flutuações da arrecadação durante o exercício financeiro. Subdivide-se em:
-
- Cronograma de desencaixes fixos;
- Projeção do comportamento da receita;
- Decreto normativo.
- Licitação
- É o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores habilitados, quem oferece condições mais vantajosas para a aquisição de bem ou serviço.
- Empenho
- É o ato emanado da autoridade competente que cria para o Poder Público a obrigação de pagamento. Empenhar uma despesa consiste na emissão de uma Nota de Empenho. Divide-se em:
-
- Autorização;
- Emissão;
- Assinatura;
- Controle interno;
- Contabilização.
- Para entender melhor o que é o empenho
- Observa-se que o empenho é o verdadeiro criador de obrigação. Todas as demais fases da despesa são dele dependentes, e seguem curso obrigatório após essa fase.
- De fato, é o empenho que determina os termos do contrato. Procurando compreender melhor o tema, podemos dizer que o empenho é o próprio contrato, podendo, inclusive, dispensar a elaboração de outro instrumento contratual em alguns casos. Com efeito, a Lei 8.666 de 1993, Estatuto das Licitações, dispõe que somente há obrigatoriedade de firmar contratos para contratações decorrentes de Concorrências e Tomada de Preços, ou nas hipóteses de dispensas e inexigibilidades cujos valores pactuados estejam compreendidos nos limites daquelas duas modalidades licitatórias. Além disso, independente do valor pactuado, na hipótese de compras de entrega imediata e integral, para as quais não resultem compromissos futuros, é igualmente dispensável o contrato. Nesses casos, quando o contrato é dispensável, o próprio empenho funcionará como o instrumento contratual, nos termos do artigo 62 da Lei 8.666/1993.
- Os empenhos, por sua vez, podem ser subdivididos conforme a forma de apuração do valor a ser empenhado. De fato, a despesa pública, como qualquer despesa, nem sempre se revela inteiramente previsível e certa, assumindo, por vezes, natureza bastante variável e estimativa, motivo pelo qual há que se distinguir tais espécies de despesas mediante a emissão de notas de empenho de natureza equivalente.
- Em razão de tais diferenças os empenhos se subdividem em três categorias: empenhos ordinários, empenhos estimativos, e empenhos globais.
- Os empenhos ordinários destinam-se a constituição de despesas cujos valores apresentam-se de forma exata, como ocorre na compra de determinado número de cadeiras.
- Já os empenhos estimativos destinam-se à constituição de despesas cujos valores não é possível determinar com exatidão, como ocorre na contratação de fornecimento de energia elétrica. Nesse exemplo tem-se como certo o objeto da contratação, o fornecimento de energia elétrica, mas em razão da demanda ser variável, não se pode precisar o quantitativo a ser fornecido.
- Globais são os empenhos cujos valores podem ser conhecidos com exatidão, mas cuja execução necessariamente ocorrerá de forma parcelada, como ocorre com nas contratações de serviços de vigilância. Nesses casos os contratos possuem valor exato, mas sua execução ocorrerá mês a mês, necessitando a execução de procedimentos de liquidação e pagamento com periodicidade mensal.
- A Lei 4.320 de 1964 prevê que os empenhos devem observar restrita relação com a execução orçamentária do exercício financeiro no qual foram constituídos, ficando adstrito aos créditos orçamentários a ele concedidos. Em outras palavras podemos dizer que o empenho terá vigência adstrita ao exercício financeiro, e limite de valor adstrito ao crédito orçamentário a ele destinado.
- Todavia, cabe esclarecer que, embora seja o orçamento uma peça rígida, não é imutável, e poderá sofrer alterações. Dessa forma, a Lei 4.320 de 1964, embora preveja que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, dispõe, em seu artigo 40, que o orçamento poderá sofrer alterações no decorrer do exercício financeiro, mediante a criação de créditos adicionais. De forma análoga, os empenhos que não forem liquidados durante o exercício em que foram criados poderão ser inscritos em uma conta denominada Restos a Pagar, para que sejam liquidados no exercício subseqüente. Todavia, essas são exceções a regra, motivo pelo qual somente são possíveis diante das hipóteses legais, e sob o crivo de decisões devidamente motivadas.
- Os créditos adicionais classificam-se conforme as dotações às quais estão vinculados. Créditos adicionais suplementares destinam-se ao reforço de dotações já existentes. O que é suplementar reforça o que já existe. Reforma um programa, um projeto, ou uma atividade que já está inserida no orçamento. Dessa forma se os recursos para tal programa for insuficiente, demandando seu acréscimo, o crédito será suplementar
- Créditos adicionais especiais destinam-se à despesas para as quais ainda não haja dotação orçamentária. Serve para possibilitar o desenvolvimento de ações que não estão previstos na Lei Orçamentária Anual. Dessa forma, o programa, a atividade, ou o projeto não existem. E para cria-los será necessário um crédito suplementar especial. Quando criados demandam créditos especiais, mas nos próximos exercícios, se regularmente incorporados no orçamento anual como projetos, ou como atividades, podem ser executados mediante créditos ordinários.
- Por fim, os créditos adicionais extraordinários são como uma espécie do gênero créditos adicionais especiais, criados em função da distinção de seu objeto, os quais ganharam relevo em face de tratarem-se de item de caráter urgente. Destinam-se às hipóteses de guerra, calamidade pública, e comoção interna, atendendo ao comando disposto no art. 167, § 3º da CRFB/88.
- Liquidação
- Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base documentos comprobatórios do crédito, tendo por fim apurar a origem e o objeto do pagamento, a importância a ser paga e a quem ela deve ser paga a fim de que a obrigação se extingua. A liquidação terá por base o contrato, o ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega do material ou da prestação do serviço. Dividi-se em:
-
- Recebimento da mercadoria ou do serviços;
- Inspeção e liberação;
- Laudo de medição;
- Atestado de prestação de serviço;
- Requisição de pagamento;
- Controle interno;
- Autorização de pagamento;
- Cheque.
- Suprimento
- É a fase da realização da despesa onde o Tesouro Público entrega aos agentes pagadores os meios de pagamento para liquidar as obrigações já liquidadas.
- Pagamento
- Fase onde o credor comparece diante do agente pagador, identifica-se e recebe o numerário que lhe corresponde para que se extinga determinada obrigação. Dividi-se em:
-
- Liquidação da obrigação;
- Quitação do credor;
- Contabilização.
[editar] Restos a pagar
As despesas empenhadas mas não pagas até o último dia do exercício financeiro são apropriadas como restos a pagar (também chamada resíduos passivos), devendo ser distinguidas as depesas processadas (liquidadas) das não processadas (ainda não liquidadas).
São considerados restos a pagar processados, aqueles oriundos de despesas que já ultrapassaram a fase de autorização de pagamento, do estágio de liquidação da despesa.
[editar] Contabilização
A contabilização (vide escrituração) da despesa pública se dá de forma analítica e sintética.
A escrituração analítica é feita em partidas simples no diário da despesa prevista, empenhada e realizada, no caso das despesas orçamentárias.
As despesas extra-orçamentárias são escrituradas no diário do movimento extra-orçamentário, também utilizando-se partidas simples.
A escrituração sintética é feita no diário geral por totais mensais e utilizando-se partidas dobradas.