Escrituração
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No meio empresarial brasileiro, escrituração é o nome que a legislação escolheu para expressar o ato de se efetuarem os lançamentos em contas, geralmente para fins contábeis - posteriormente compilados em livros e fichas. Assim, além de escrituração contábil, também são comuns as expressões "escrituração mercantil ou comercial" e "escrituração tributária ou fiscal".
Índice |
[editar] Funcionamento
O método de escrituração mais desenvolvido é o chamado "método das partidas dobradas", e por isso deve ser utilizado pelos contabilistas. Existem outros, como o de "partidas simples", que normalmente são satisfatórios para os outros tipos de escrituração.
A regra das partidas dobradas assusta pela simplicidade: para cada lançamento "à débito", deve corresponder um "à crédito", e vice-versa. Essa descoberta da "simetria" a partir dos chamados " fatos contábeis" contribui para que muitos autores classifiquem o método das partidas dobradas como a "arte da escrituração".
Apesar de originariamente previsto para ser utilizado nos lançamentos das contas contábeis, em operações mais complexas como as das "instituições públicas" é comum de ser exigida partidas dobradas apenas para os balanços, ou melhor dizendo, as contas de balanço. Vide por exemplo, a escrituração prevista pela Lei brasileira 4.320/64 que trata da Contabilidade pública.
Para muitos gestores, a função da Escrituração é o Controle Contábil. Na verdade o controle contábil, que historicamente originou até uma corrente científica chamada de Controlismo, é aquele que se baseia nas Contas, ou seja em um Plano de Contas direcionado para a Análise contábil e no chamado "contas contra contas": Por exemplo, no período em que há movimentação na conta de "custos sobre produtos vendidos", deverá haver igual movimentação na conta de "receita de produtos vendidos".
A Escrituração é a função de Registro, contábil quando usada o método das partidas. Sem ele pode ser usada como controle administrativo e não contábil.
[editar] Tipos de livros de escrituração
Os livros de escrituração são:
1.Livros Fiscais
- 1.1 Registro de Compras
- 1.2 Registro de Inventário
- 1.3 LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real do Imposto de Renda
- 1.4 Registro de entradas ICMS-IPI
- 1.5 Registro de saídas ICMS-IPI
- 1.6 Registro de apuração IPI-ICMS
2.Livros Contábeis
- 2.1 Livro Razão
- 2.2 Livro Diário
3.Livros do Direito Privado
- 3.1 Registros de Duplicatas
- 3.2 Livros Societários
- 3.3 Livros da Socidade Empresáriais
[editar] Vantagens da escrituração contábil
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Em países como o Brasil, o empreendedor abordará essa questão inicialmente sempre do ponto de vista legal, ou seja, se a escrituração contábil é obrigatória ou não. Também o legislador, partindo da mesma premissa, ou seja, de que manter a escrituração consumirá grandes recursos da entidade, aprovam leis que costumam exigir a escrituração contábil apenas das pessoas jurídicas de maior porte.
Observe-se, por exemplo, a obrigatoriedade prevista no Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), artigo 1179, nestes termos:
"O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
Em relação a essa liberalidade frequente da lei acaba se criando um problema para o profissional contábil do país, que não tem opção: segundo as normas profissionais em vigor, ele sempre deverá realizar seus serviços por meio da escrituração contábil. Já o empreendedor prefere economizar, já que sem a obrigatoriedade, percebe apenas os custos de manter a atividade.
Dessa forma, os contadores e os escritórios de contabilidade do país, passaram a elencar aquilo que chamam de "vantagens", para convencer seus clientes não obrigados a arcar com os custos de seus serviços, o que em outro contexto não seria necessário, pois qualquer empreendedor deveria saber que sem uma escrituração contábil, haverá sempre risco de seu negócio não se desenvolver.
Assim, a lista mais comum de vantagens de uma entidade para manter escrituração contábil, são as seguintes:
- Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade;
- Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
- Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
- Imprescindível no requerimento de recuperação judicial (Lei 11.101/2005);
- Evita que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da Lei que rege a matéria;
- Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados;
- Facilita acesso ás linhas de crédito;
- Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária;
- Prova a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou venda de participação;
- Prova, em juízo, a situação patrimonial na hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de sócio falecido;
- Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).
Portanto, até pela obviedade das vantagens acima listadas, a contabilidade deve ser considerada sempre uma ferramenta imprescindível á gestão de qualquer entidade, cabendo ao administrador, sócios ou representantes implementarem a escrituração através de contabilista devidamente habilitado.