Constituição portuguesa de 1838
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A Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838 foi o terceiro texto constitucional português.
Após a Revolução de Setembro, em 10 de Setembro de 1836, a Carta foi abolida e em seu lugar reposta em vigor, a título provisório, a Constituição de 1822, tendo sido convocadas Cortes Constituintes destinadas a redigir uma nova constituição, a qual viria a ser concluída e jurada em 4 de Abril de 1838 por D. Maria II. Foi como que uma síntese dos textos de 1822 e 1826, ocupando um lugar intermédio. Foi influênciada pelos textos anteriores, e ainda pela Constituição belga de 1831 (relativamente à organização do senado) e pela Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito concíliatório das duas formas extremas de constitucionalismo monárquico). As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal directo e elimina o poder moderador.
Contudo, foi efémera a sua vigência - em 10 de Fevereiro de 1842, Costa Cabral é saudado com vivas à Carta na sua chegada ao Porto, e ao regressar a Lisboa procede a um golpe de Estado e restaura a Carta Constitucional de 1826.