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Recursos marinhos - Wikipédia, a enciclopédia livre

Recursos marinhos

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Foi proposta a fusão deste artigo com: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
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Por favor ajude a formatar este artigo de acordo com as diretrizes estabelecidas no livro de estilo. (Fevereiro de 2008)

Índice

[editar] O Mar - domínio marítimo

[editar] Codificação do direito

O direito do mar é parte importante do direito internacional publico, e suas normas, durante muito tempo. A codificação dessas normas ganhou alento já sob o patrocínio das nações Unidas, havendo-se concluído em Genebra, em 1958. a) Uma Convenção sobre mar territorial e a zona contígua; b) Uma Convenção sobre o alto mar; c) Uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar; d) Uma Convenção sobre a plataforma continental.

A aceitação não chegou a ser generalizada, produziu-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e princípios. O fator econômico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso técnico, haveria de dominar o enfoque do mar nos tempos modernos. A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi concluída em 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay, na Jamaica, havendo vários artigos (320) e anexos, que entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994, sessenta Estados aderiram a esta Convenção. O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seus direitos internos, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva paras as 188 milhas adjacentes.

[editar] Navios: Noção e espécies

Os Navios define-se como todo engenho flutuante dotado de alguma forma de autopropulsão, organizados e guarnecidos, estes sempre têm um nome um porto de matricula (nacionalidade, que lhe concede o direito de arvorar uma bandeira nacional) e uma determinada tonelagem, distingue-se em navios mercantes (não há imunidade, apenas a praxe de não interferir, salvo em casos excepcionais, em incidentes de bordo que de nenhum modo afetem a rodem territorial) e de guerra (o Estado costeiro conforma-se com a imunidade de jurisdição).

[editar] Mar Territorial

[editar] Natureza e Regime jurídico

A soberania do Estado costeiro - diz Convenção de 1982 – estende-se além do seu território e das suas águas interiores, a uma Zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. A soberania em tal caso alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar, o respectivo subsolo, e ainda o espaço aéreo sobrejacente. Esta soberania só não é absoluta, porque sofre uma restrição tópica, trata-se do direito de passagem inocente. Não só os navios que flanqueiam a costa realizam passagem inocente, mas também aqueles que tomam o rumo das águas interiores para atracar num porto, ou deli se retirar. Em todos os casos a passagem inocente deve ser continua e rápida, e nada pode degenera-la sob risco de ato ilícito: proíbem-se ao navio passante manobras militares, atos de propaganda, pesquisas e busca de informações, atividades de pesca, levantamento hidrográficos, enfim tudo quanto não seja estritamente relacionado com o ato simples de passar pelas águas territoriais. O Estado tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a segurança da navegação, proteção e equipamentos diversos, a proteção do meio ambiente e a prevenção de infrações, disciplina de passagem e ainda pode estabelecer rotas marítimas. Não pode o Estado Costeiro impor obrigações que frustrem ou dificultem a passagem inocente, nem discriminar navios em função de sua nacionalidade ou do Estado a que esteja servindo, e ainda pelo fato só da passagem cobrar taxas sendo legitima a percepção do preço de serviços prestados, a base de uma tabela não discriminatória. Os navios de guerra são imunes à jurisdição local, podem, contudo, receber ordem de imediata retirada do mar territorial quando afrontem a respectiva disciplina. Sobre os navios de comercio em transito pelo mar territorial o Estado costeiro abster-se-á de exercer jurisdição civil, salvo por responsabilidade decorrente do ato de pó ali passar. A jurisdição penal do Estado costeiro tampouco será exercida sobre o navio mercante em transito, exceto se a infração produz conseqüência sobre a ordem territorial, ou tem a ver com trafico de tóxicos; e ainda em caso de pedido de interferência feito pelo capitão pi pelo cônsul do estados de nacionalidade do navio.(podemos rever e fazer tópicos).

[editar] Extensão

A idéia da soberania do Estado costeiro no mar territorial relaciona-se, na origem, com o imperativo de defesa do território, foi adotadas generalizadamente uma faixa com a largura de três milhas marítimas, considerado alcance máximo da artilharia naval e costeira, Alguns paises a começar por Chile, Equador e Peru, decidiram estender a duzentas milhas marítimas seus mares territoriais, justificando a medida com a inovação de imperativos de ordem econômica, mas de medida atenta às necessidades econômicas de tais paises, a sua dependência dos recursos do mar e ao imperativo de preserva-lo contra o esgotamento a que os levaria a pesca intensa e predatória. A Convenção de 1982, manda que seja de doze milhas marítimas (cerca de 22km) a largura máxima da faixa de mar territorial de todo Estado costeiro, mas consagra as duzentas milhas a titulo de zona econômica exclusiva.

[editar] Delimitação

Mede-se a largura da faixa a partir da linha de base, isto é, da linha litorânea da maré baixa, alternada com a linha de reserva das águas interiores quando ocorrerem baías e portos, levando em conta que as ilhas – como Fernando de Noronha e Trindade – devem dispor de faixa própria, em igual extensão, o que determina a conjugação de suas águas territoriais com as do continente somente as ilhas autenticas, já as ilhas artificiais e plataformas não tem mar territorial próprio.

[editar] Zona contígua

A noção de zona contígua não prima pela consistência. Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, em principio de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medias de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, no que concerne a alfândega, a imigração, a saúde, e ainda a disciplina regulamentar dos portos e do transito pelas águas territoriais. Num artigo único, a Convenção de 1982, refere-se a zona contígua, sumariando essas prerrogativas do Estado costeiro e estabelecendo o limite da faixa: ela não poderá ir alem de vinte e quatro milhas marítimas contadas da mesma linha de base do mar territorial.

[editar] Zona Econômica Exclusiva

[editar] Entendimento

A idéia de zona econômica exclusiva é contemporânea dos trabalhos preparatórios da Convenção de 1982, onde este conceitua e disciplina. Trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial - que se sobrepõe, assim, a zona contígua -, e cuja largura máxima é de cento e oitenta e oito milhas marítimas contadas do limite exterior daquele, com que se perfazem, dessarte, duzentas milhas a partir da linha base. È possível que o Estado costeiro adote um mar territorial de largura inferior a doze milhas, nesse caso, sua zona econômica exclusiva poderá ter mais quer cento e oitenta e oito milhas, observando o limite de duzentas milhas contadas da linha base.

[editar] Direitos do Estado Costeiro

O Estado é especificamente soberano: ele exerce “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, convenção e gestão dos recursos naturais” existentes na água, no leito e no subsolo, considerados aproveitamento econômico. O Estado costeiro exerce também jurisdição sobre a zona em matéria de preservação do meio marinho, investigação cientifica e instalação de ilhas artificiais. A convenção estabelece ainda que os Estados sem litoral – como Paraguai e Bolívia – tem direito de participar, em base eqüitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (não recursos minerais, portanto) das zonas econômicas exclusivas de seus vizinhos. Mediante acordos regionais e bilaterais determinar-se-ão os termos e condições dessa participação.

[editar] Plataforma Continental e Fundos Marinhos

[editar] Regime jurídico da plataforma continental

Em mar territorial duzentas milhas ou zona econômica exclusiva, a plataforma continental oferecia aos estudiosos um interesse maior. Parte do leito do mar adjacente a costa, cuja profundidade geral não excede duzentos metros, esta é uma boa distancia do litoral, cede lugar as inclinações abruptas que produzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direito soberano de exploração dos recursos naturais, a maioria das plataformas jazia sob águas de alto mar. Nos termos da Convenção de 1982, o limite exterior da plataforma continental coincide com a da zona econômica exclusiva – 200 milhas a partir da linha de base - a menos que a bordo exterior da margem continental, ou seja, o limiar da área dos fundos marinhos. Os direitos econômicos do Estado costeiro sobre sua plataforma continental são exclusivos: nenhum outro Estado pode pretender compartilha-los. A soberania do país costeiro só diz respeito à exploração dos recursos naturais da plataforma, o Estado não pode impedir que outros paises ali coloquem cabos ou dutos submarinos, observados certa disciplina.

[editar] Regime jurídico dos fundos marinhos

Ao leito do mar na região dos fundos marinhos, e ao respectivo fundo subsolo, a convenção de 1982, nomeou de área. A área fica alem dos limites da jurisdição nacional, das diversas plataformas continentais. Sobre ela assenta as águas de alto mar e o respectivo espaço aéreo. Seus recursos de maior vulto são minerais de variada natureza, em especial os nódulos polimetálicos. Segundo a convenção de 1982, esta Área e seus recursos, são patrimônio comum da humanidade. Esta foi a forma que os Estados Unidos repudiassem o tratado. A Convenção ainda instituiu uma autoridade internacional dos fundos marinhos, organização a ser integrada pelos Estados-parte, que administrará a área.

[editar] O alto mar

[editar] Principio de Liberdade

A liberdade dos mares é ampla: diz respeito à navegação e a todas as formas possíveis de aproveitamento, nenhuma pretensão restricionista podendo emanar da autoridade soberana de qualquer Estado. O principio da liberdade viu-se afirmar por Roma ao tempo de sua hegemonia, a força de aspirações de domínio que as potencias navais manifestaram sob a influencia do principio feudal. O mar é sustentável de apropriação e domínio, mas não chega a excluir a liberdade coletiva de navegação. As pretensões dominiais desaparecem com o século XVII. O moderno direito convencional, de 1958 e de 1982, parte do principio da liberdade do alto mar e estabelece a propósito um padrão mínimo de disciplina. Segundo a convenção de 1982, a liberdade concerne à navegação, ao sobrevôo por aviões de qualquer natureza, a colocação de cabos e dutos submarinos, a construção de ilhas artificiais e instalações congêneres, a pesca e a investigação cientifica. A prerrogativa de navegação e sobrevôo não exclui os Estados sem litoral, que podem possuir navios públicos e navios privados arvorando sua bandeira.

[editar] Restrições à liberdade

O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos, e no exercício de suas liberdade cada Estado se obriga a levar em conta os interesses dos demais. A todos se impõe que colaborem na conservação dos recursos vivos do alto mar, bem como na repressão do trafico de escravos, do transito e comercio ilícito de drogas, da pirataria e das transmissões não autorizadas a partir do oceano.

[editar] Transito Marítimo: Estreitos e Canais

[editar] Estreitos: Normas gerais

Se o corredor hídrico entre dois espaços marítimos de interesse internacional é bastante largo para que os mares territoriais confrontantes não se toquem, não há problema algum, pois não incide a soberania plena dos Estados, sendo a zona econômica é de índole finalistica: só diz respeito ao aproveitamento econômico e a jurisdição preservacionista e investigatória. O estrito é o corredor cujas águas integram o mar territorial de um ou mias Estados, e que assegura a comunicação entre o espaço de alto mar ou zona econômica exclusiva, interessando a navegação internacional. A convenção de 1982 garante nos estreitos direitos de passagem em transito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira. Os mais notórios estritos internacionais são Gibraltar (que liga o Atlântico ao Mediterrâneo e envolve águas territoriais marroquinas, espanholas e britânicas), Magalhães (que liga o Atlântico ao Pacifico, tocando Chile e Argentina), os estreitos dinamarqueses Sund, Belt e Grand Belt (vias alternativas de passagem do mar do Norte ao Báltico) e os estreitos turcos, Bósforo e Dardanelos (acesso do Mar Negro ao Mediterrâneo), conferindo neste caso alguns poderes extraordinários ao Estado costeiro em tempo de guerra.

[editar] Canais: regimes singulares

Os canais também são corredores que facilitam o transito entre dois espaços marítimos, porem não constituem obra da natureza. Daí a assertiva de que o regime jurídico de todo canal que tenha interesse para a navegação internacional há se ser, em principio, ditado por aquela soberania que assumiu o empreendimento de construí-lo sem e seu próprio território. Os dois canais internacionais de maior importância foram construídos no território de paises impossibilitados de arcar com o custo do empreendimento, a influencia de Estados e capitais estrangeiros adicionou um regime jurídico internacionalizado, em bases convencionais. O canal de Suez liga o Mediterrâneo ao oceano Indico, pelo mar Vermelho. Esteve fechado entre 1967 e 1975, por causa dos danos resultantes da guerra com Israel, seu regime jurídico contemporâneo resulta de um ato unilateral, a declaração do governo egípcio de 24 de abril de 1957. O canal de Panamá proporciona valiosa comunicação entre as áreas centrais dos oceanos Atlântico e Pacifico, o regime jurídico foi estabelecido em 18 de novembro de 1903 (tratado Hay-Bunau Varilla), entre o governo local e o dos Estados Unidos da América, país empreendedor da construção. No que concerne a sua disciplina, o canal de Panamá, pouco difere dos demais: ali existe ampla liberdade de transito, sem descriminação de qualquer espécie, e as taxas só são mais elevada sem razão dos custos, grandemente acrescidos pelo mecanismo de comportas.


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