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Imunidade de opinião - Wikipédia, a enciclopédia livre

Imunidade de opinião

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

No Direito Penal Brasileiro, a imunidade de opinião é uma das defesas possíveis nos crimes contra a Honra, na medida em que afasta a incidência das normas penais referentes à difamação e à injúria.

As imunidades estão previstas no art. 142 do Código Penal brasileiro, que em seus 3 incisos oferece imunidade aos agentes que tenham praticado a ação prevista para os crimes de difamação e injúria, desde que cumpridas algumas exigências legais.

É importante destacar que as imunidades abrange somente ao agente, e não àqueles que propagarem ou tornarem excessivamente públicas os atos realizados pelo agente.


[editar] Imunidade judiciária

Está prevista no art. 142, I, e exclui da incidência da norma penal os casos em que a conduta for realizada na discusão de uma causa em juízo. Inclui as partes (autor e réu), seus procuradores e o membro do Ministério Público.

Igualmente testemunhas que narrem fatos que ferem a honra de uma das partes não respondem por crime contra a honra.

Evidentemente, a justificativa só se mantém se a ofensa tiver algum nexo de causalidade com o processo, de modo que é lícito alegar que o réu é violento ou um abusador em uma causa onde se discute a guarda de filhos menores, mas tal acertiva será penalmente relevante se proferida em uma ação de cobrança de taxas condominiais.

[editar] Imunidade de crítica

Prevista no art. 142, II, esta imunidade está relacionada com a liberdade de imprensa, tornando penalmente irrelevantes as ofensas feitas em sede de crítica especializada.

Opera dentro desta imunidade o crítico que insulta a atuação de um atleta, ou que acusa determinado ator a estar recebendo dinheiro sem atuar devidamente, ou que afirma que um chef de cozinha perdeu sua integridade, etc.


[editar] Imunidade funcional

Garantida pelo art. 142, III, esta imunidade protege os funcionários que em decorrência de seu dever funcional venham a ofender a honra de alguém em seus pareceres. É o caso do funcionário que nega crédito a um aplicante, que recusa uma vaga a um interessado, que atesta haver irregularidades em um projeto, etc.


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