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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - Wikipédia, a enciclopédia livre

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão: o patriotismo revolucionário toma emprestado a iconografia familiar dos Dez Mandamentos
Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão: o patriotismo revolucionário toma emprestado a iconografia familiar dos Dez Mandamentos

Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em dezessete artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (ou do homem moderno, o homem segundo a burguesia) de forma ecumênica, visando abarcar toda a humanidade. Ela foi reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de 1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela ONU.

[editar] História

O conceito dos direitos humanos é antigo, mas tem sido desenvolvido durante a história. Os direitos naturais ou intrínsicos dos Homens, na terminologia jusnaturalista, já haviam sido mencionados explicitamente em textos religiosos (tal como os dez mandamentos, que reconhecem o direito a vida, a honra, etc...), literários (como a peça de teatro Antigone de Sófocles), ou puramente filosóficos (como os da escola de pensadores de estoicistas).

Um evento marcante nessa evolução foi a aristocrática Carta Magna (1215), considerada no mundo anglo-saxão como a base do conceito atual dos diretos dos Homem.

A primeira declaração dos direitos dos Homens da época moderna é aquela do estado da Virgínia (EUA), escrita por George Mason e adotada pela Convenção de Virgínia em 12 de junho de 1776.

Ela foi a grande inspiração para Thomas Jefferson, redator da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 4 de julho de 1776, bem como inspirou as 10 emendas constitucionais que garantem os direitos individuais e que fazem parte da Constituição dos EUA (1787). Mais tarde foi ainda a origem da Declaração Dos Direitos do Homem e do Cidadão aprovados pela Assembleia Nacional de França.

Nela, o primeiro artigo é considerado um exemplo de definição dos direitos do Homem:

«Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade.»

.I O fim da sociedade é a felicidade comum. O governo é instituído para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescritíveis. II Estes direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade. III Todos os homens são iguais por natureza e diante da lei. IV A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial. V Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos nas suas eleições a não ser as virtudes e os talentos. VI A liberdade é o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto não prejudica os direitos do próximo: ela tem por princípio a natureza; por regra a justiça; por salvaguarda a lei; seu limite moral está nesta máxima: - " Não faça aos outros o que não quiseras que te fizessem". VII O direito de manifestar seu pensamento e suas opiniões, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranqüilamente, o livre exercício dos cultos, não podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos supõe ou a presença ou a lembrança recente do despotismo. VIII A segurança consiste na proteção concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conservação da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades. IX Ninguém deve ser acusado, preso nem detido senão em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu. Qualquer cidadão chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante. XI Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina é arbitrário e tirânico; aquele contra o qual quiserem executá-lo pela violência tem o direito de repelir pela força. XII Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar atos arbitrários são culpados e devem ser castigados. XIII Sendo todo Homem presumidamente inocente até que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispensável detê-lo, qualquer rigor que não for necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei. XIV Ningém deve ser julgado e castigado senão quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - O efeito retroativo dado à lei seria um crime. XV A lei não deve discernir senão penas estritamente e evidentemente necessárias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e úteis à sociedade. XVI O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indústria. XVII Nenhum gênero de trabalho, de cultura, de comércio pode ser proibido à indústria dos cidadãos. XVIII Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega. XIX Ninguém pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licença, a não ser quando a necessidade pública legalmente constatada o exige e com a condição de uma justa e anterior indenização. XX Nenhuma contribuição pode ser estabelecida a não ser para a utilidade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer ao estabelecimento de contribuições, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas. XXI Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de existência àqueles que são impossibilitados de trabalhar. XXII A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos. XXIII A garantia social consiste na ação de todos, para garantir a cada um o gozo e a conservação dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a soberania nacional. XXIV Ela não pode existir, se os limites das funções públicas não são claramente determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os funcionários não está garantida. XXV A Soberania reside no Povo. Ela é una e indivisível, imprescritível e indissociável. XXVI Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada seção do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira liberdade. XXVII Que todo indivíduo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado à morte pelos homens livres. XXVIII Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constituição: - Uma geração não pode sujeitar às suas leis as gerações futuras. XXIX Cada cidadão tem o direito igual de concorrer à formação da lei e à nomeação de seus mandatários e de seus agentes. XXX As funções públicas são essencialmente temporárias; elas não podem ser consideradas como recompensas, mas como deveres. XXXI Os crimes dos mandatários do Povo e de seus agentes não podem nunca deixar de ser castigados; ninguém tem o direito de pretender ser mais inviolável que os outros cidadãos. XXXII O direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública não pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado. XXXIII A resistência à opressão é a consequência dos outros direitos do homem. XXXIV Há opressão contra o corpo social, mesmo quando um só dos seus membros é oprimido. Há opressão contra cada membro, quando o corpo social é oprimido. XXXV Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta é para o Povo e para cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispensáveis dos deveres.

[editar] Dia Nacional dos Direitos Humanos (Portugal)

A [Assembleia da República](Portuguesa), reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual institui que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.

[editar] Ligações externas

Wikisource
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