Dano extrapatrimonial
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DANO EXTRAPATRIMONIAL
O dano extrapatrimonial, ou dano moral, é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.
É o dano simplesmente moral, independente da repercussão no patrimônio da vítima. Existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. É o que a jurisprudência consagrou como dano que independe de prova, aquele que o juiz o caracteriza por regras de experiência.
Nos últimos tempos, o dano extrapatrimonial acabou por se caracterizar em gênero dos danos em geral, ou seja, o dano (como prejuízo à pessoa física ou jurídica) pode ser ou (i) dano patrimonial ou (ii) dano extrapatrimonial. Já o gênero dano extrapatrimonial teria várias espécies, como (i) o dano moral e (ii) o dano estético. Há muita doutrina no direito comparado (principalmente no direito argentino, italiano e francês) aduzindo de diversas outras formas de danos extrapatrimoniais. Uma vertente importante é a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, como vem sendo admitida essa reparação amplamente na jurisprudência brasileira, diante de ofensa a sua honra objetiva. Na mesma esteira de evolução da abragência do dano extrapatrimonial (caracterizado pelo dano que não pode ser convertido diretamente em prejuízo ao patrimônio econômico da pessoa), fala-se em dano psíquico, danos existencial, dano por perda de uma chance e assim outros.
Vale lembrar que a possibilidade de pedido em uma mesma ação de danos materiais e patrimonais oriundos do mesmo evento-fato (cumulação de pedidos de danos materiais e extrapatrimoniais) é matéria pacífica nos tribunais brasileiros.