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Conselho Nacional de Educação - Wikipédia, a enciclopédia livre

Conselho Nacional de Educação

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Índice

[editar] O QUE É O CNE?

O Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura de administração direta do MEC e foi criado nos termos da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995. As normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação constam de seu Regimento Interno aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, que teve por base o Parecer CNE/CP 99/99.

[editar] Missão

O CNE tem por missão a busca democrática de alternativas e mecanismos institucionais que possibilitem, no âmbito de sua esfera de competência, assegurar a participação da sociedade no desenvolvimento, aprimoramento e consolidação da educação nacional de qualidade.

[editar] Atribuições

As atribuições do Conselho são normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino, velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira.

[editar] Competências

Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno. Histórico

[editar] Histórico

A primeira tentativa de criação de um Conselho na estrutura da administração pública, na área de educação, aconteceu na Bahia, em 1842, com funções similares aos boards ingleses e, em 1846, a Comissão de Instrução Pública da Câmara dos Deputados propôs a criação do Conselho Geral de Instrução Pública. A idéia de um Conselho Superior somente seria objetivada em 1911 (Decreto nº 8.659, de 05/04/1911) com a criação do Conselho Superior de Ensino. A ele seguiram-se o Conselho Nacional de Ensino (Decreto nº 16.782-A, de 13/01/1925) Conselho Nacional de Educação (Decreto nº 19.850, de 11/04/1931) Conselho Federal de Educação e Conselhos Estaduais de Educação (Lei nº 4.024, de 20/12/1961) Conselhos Municipais de Educação (Lei nº 5692, de 11/08/1971) e, novamente, Conselho Nacional de Educação (MP nº 661, de 18/10/94, convertida na Lei nº 9.131/95).

[editar] O atual Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação-CNE, órgão colegiado integrante do Ministério da Educação, foi instituído pela Lei 9.131, de 25/11/95, com a finalidade de colaborar na formulação da Política Nacional de Educação e exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro da Educação.

[editar] Câmaras

As Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, que compõem o Conselho, são constituídas cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos em cada Câmara, respectivamente, o Secretário de Educação Fundamental e o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, nomeados pelo Presidente da República.

Compete ao Conselho e às Câmaras exercer as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno.

[editar] Câmara de Educação Básica

A Câmara de Educação Básica tem como atribuições analisar e emitir pareceres sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil, fundamental, média, profissional e especial, deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação; e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação (PNE).

[editar] Câmara de Educação Superior

A Câmara de Educação Superior teve algumas de suas atribuições alteradas na forma dos arts. 20 e 21 da Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001. Até a edição da Medida Provisória 2.216, a Câmara de Educação Superior deliberava sobre a autorização, o reconhecimento, a renovação de reconhecimento de todos os cursos de graduação das instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, sobre o credenciamento de instituições de ensino superior, assim como sobre a aprovação de Estatutos e Regimentos provenientes dessas instituições. A partir da edição Medida Provisória 2.216, e do Decreto 3.860/2001, que a regulamentou, a Câmara de Educação Superior passou a se manifestar somente nos processos relativos aos cursos de Direito e aos da área de saúde (Medicina, Psicologia e Odontologia) e sobre o credenciamento das instituições que pretendem ministrar cursos na área jurídica e da saúde, e sobre o credenciamento e o recredenciamento de Universidades e Centros Universitários, ficando a cargo do próprio MEC a manifestação sobre os demais cursos de graduação e o credenciamento e o recredenciamento das instituições de ensino superior correspondentes. No tocante aos Estatutos e Regimentos, a competência da Câmara restringe-se, hoje, à aprovação dos Estatutos das Universidades e Centros Universitários, enquanto que a aprovação de Regimentos das instituições não universitárias ficou sob a responsabilidade do MEC. As atribuições da Câmara de Educação Superior foram modificadas pela Medida Provisória n.º 147, de 15 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior, revoga a alínea “a” do § 2° do art. 9° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os artigos 3° e 4° da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação.

[editar] As recentes modificações

Mais recentemente, as atribuições da Câmara de Educação Superior foram redefinidas pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, revogando, em seu artigo 79, inclusive o decreto nº 3.860/2001. Neste sentido, no intuito de compatibilizar os instrumentos normativos, no âmbito da Câmara de Educação Superior, às novas disposições legais, foi aprovado o Parecer CNE/CES nº 167/2006 e publicada a Resolução CNE/CES nº 11/2006.

[editar] Escolha dos Conselheiros

Os procedimentos para escolha e nomeação de membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior que compõem o Conselho Nacional de Educação - de que trata o art. 8º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95 -, são disciplinados pelo Decreto n.º 3.295, de 15 de dezembro de 1999. Processo de Escolha de Conselheiros para o CNE A escolha dos conselheiros que integrarão o CNE é feita mediante consulta a entidades da sociedade civil que sejam relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras. O Ministério da Educação divulga, por meio de portaria, a relação das entidades que serão consultadas, para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas.

[editar] Entidades consultadas

As entidades consultadas elaboram lista tríplice de nomes de brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.

[editar] A Lista

O MEC prepara lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino. Os Conselheiros empossados têm mandato de quatro anos e direito a uma recondução ao cargo.

[editar] Relação das Entidades Consultadas e Lista de Nomes

A escolha dos conselheiros que integrarão o CNE é feita mediante consulta a entidades da sociedade civil que sejam relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras. O Ministério da Educação divulga, por meio de portaria, a relação das entidades que serão consultadas, para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas. 2004

. Portaria MEC nº20, de 8 de janeiro de 2004


2006

• Portaria MEC nº 20, de 5 de janeiro de 2006 • Portaria MEC nº 197, de 24 de janeiro de 2006 Tendo em vista as Portarias MEC nºs 20/2006 e 197/2006, consulte a relação dos nomes a serem considerados para a recomposição das Câmaras que integram o Conselho Nacional de Educação divulgados na portaria abaixo:

• Portaria MEC nº 570, de 23 de fevereiro de 2006


aa - ab - af - ak - als - am - an - ang - ar - arc - as - ast - av - ay - az - ba - bar - bat_smg - bcl - be - be_x_old - bg - bh - bi - bm - bn - bo - bpy - br - bs - bug - bxr - ca - cbk_zam - cdo - ce - ceb - ch - cho - chr - chy - co - cr - crh - cs - csb - cu - cv - cy - da - de - diq - dsb - dv - dz - ee - el - eml - en - eo - es - et - eu - ext - fa - ff - fi - fiu_vro - fj - fo - fr - frp - fur - fy - ga - gan - gd - gl - glk - gn - got - gu - gv - ha - hak - haw - he - hi - hif - ho - hr - hsb - ht - hu - hy - hz - ia - id - ie - ig - ii - ik - ilo - io - is - it - iu - ja - jbo - jv - ka - kaa - kab - kg - ki - kj - kk - kl - km - kn - ko - kr - ks - ksh - ku - kv - kw - ky - la - lad - lb - lbe - lg - li - lij - lmo - ln - lo - lt - lv - map_bms - mdf - mg - mh - mi - mk - ml - mn - mo - mr - mt - mus - my - myv - mzn - na - nah - nap - nds - nds_nl - ne - new - ng - nl - nn - no - nov - nrm - nv - ny - oc - om - or - os - pa - pag - pam - pap - pdc - pi - pih - pl - pms - ps - pt - qu - quality - rm - rmy - rn - ro - roa_rup - roa_tara - ru - rw - sa - sah - sc - scn - sco - sd - se - sg - sh - si - simple - sk - sl - sm - sn - so - sr - srn - ss - st - stq - su - sv - sw - szl - ta - te - tet - tg - th - ti - tk - tl - tlh - tn - to - tpi - tr - ts - tt - tum - tw - ty - udm - ug - uk - ur - uz - ve - vec - vi - vls - vo - wa - war - wo - wuu - xal - xh - yi - yo - za - zea - zh - zh_classical - zh_min_nan - zh_yue - zu -