Ação (direito)
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No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação (português brasileiro) ou acção (português europeu) é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.
O Conceito de ação tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, em especial por autores como Jean Carlos Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pelegrini Grinover, entre outros.
Conforme a teoria eclética do direito ( esta teoria é a adotada pelo direito processual brasileiro), que diz qie a ação é independente do direito subjetivo, pois a parte ativa pode impetrar com uma ação, mas pode não adquirir por parte do estado o direito subjetivo da coisa pedida.
São três os requerimentos da ação conforme a teoria eclécica da ação: 1º As partes (réu e autor); 2º O pedido; 3º A causa de pedir.