Previdência social
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A Previdência Social (no Brasil) ou Segurança Social (em Portugal e Moçambique) consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
A Previdência Social é política pública integrante da seguridade social. Portanto não deve ser referida como seguridade social pois segundo a legislação brasileira, seguridade seria o conjunto de ações envolvendo não só a previdência, mas também a saúde pública e a assistência social. A Previdência é seguro social, mediante contribuição, e serve para substituir a renda do trabalhador, quando da perda de sua capacidade laborativa.
A importância da previdência social tem três papeis na sociedade:
- Social: proteção e diginidade, com redução da pobreza.
- Econômica: em mais de 67% dos municípios brasileiros os recursos pagos pela previdência são maiores do que os do fundo de participação dos municípios.
- Política: Paz Social.
A previdência é originalmente uma competência do poder público, mas também é comumente oferecida por iniciativa de organizações não governamentais (ONGs) e organizações religiosas.
Muitos entes privados (particularmente instituições financeiras) também oferecem planos de previdência complementar, também chamada de previdência privada.
Em Portugal, a Segurança Social é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social através da Segurança Social.
No Brasil, a Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social, e as políticas referentes a esta área são executadas pela autarquia federal denominada INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seu empregador uma contribuição para o Fundo de Previdência. No caso dos funcionários públicos brasileiros é devido abono de permanência àqueles que, apesar de já reunirem todos os requisitos para a aposentadoria, optaram por continuar em atividade.
Em Moçambique, a segurança social é administrada pelo INSS, dependente do Ministério do Trabalho.
Índice |
[editar] O que é e para que serve a previdência social
A previdência social tem 10 benefícios e presta 3 serviços sociais.
[editar] Benefícios
Os benefícios são:
- 4 aposentadorias:
- Aposentadoria por invalidez;
- por idade;
- especial;
- por tempo de contribuição.
- 3 Auxílios:
- Auxílio doença;
- auxílio acidente;
- auxílio reclusão.
- Salário-Maternidade.
- Salário-Família.
- Pensão por morte.
O que pode ser descontado do benefício:
- Contribuições devidas à Previdência;
- pagamento de benefício, além do devido, em parcelas, salvo má-fé;
- imposto de renda;
- pensão de alimentos, judicial;
- mensalidades de associações, desde que autorizadas por seus filiados;
- pagamento de empréstimos, desde que autorizados pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do benefício.
Proibida a acumulação de benefícios, salvo direito adquirido:
- aposentadoria e auxílio-doença;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- salário-maternidade e auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão, com opção de escolha para o beneficiário;
- seguro-desemprego e qualquer benefício da Previdência, exceto pensão e auxílio-acidente.
Dados atualizados em 16 de junho de 2008
[editar] Aposentadoria por invalidez
- Quem tem direito
- Quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade, mediante exame médicopericial, estando ou não em gozo de auxílio-doença. Doença ou lesão anterior à filiação ao RGPS não dá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Carência
- doze contribuições mensais; Sem carência, nos casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho; e de doença acometida após filiação ao RGPS, conforme lista elaborada pelo MS e MPS.
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- do segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias;
- do segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
- Cálculo da Renda Mensal
- 100% do salário-de-benefício (média aritmética simples dos maiores saláriosde- contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994) e acréscimo de 25% para o segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
- Cancelamento da aposentadoria
- quando do retorno voluntário à atividade;
- quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, o benefício cessará:
- de imediato, para o empregado que retornar à função que desempenhava; e
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do Auxílio-Doença ou da Invalidez, para os demais segurados.
- quando a recuperação for parcial ou após 5 anos, ou ainda o segurado estiver apto para trabalho diverso do que fazia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- integral, por 6 meses;
- redução de 50%, por mais 6 meses; e
- redução de 75%, por mais 6 meses, após os quais o benefício cessará.
[editar] Aposentadoria por idade
- Quem tem direito
- quem completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Para os trabalhadores rurais, 60 anos, se homem, e 55, se mulher.
- Carência
- 180 contribuições mensais (15 anos) (para os filiados antes de jul/91, tabela progressiva: 2008 = 162 contribuições ou 13,5 anos). Trabalhadores Rurais: exigência de exercício de atividade rural. (Não precisa comprovar contribuições somente a comprovação de exercício de atividade rural).
- Início do benefício (Data de Início do Benefício)
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- A data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento;
- A data do requerimento, quando não houver desligamento ou requerida após 90 dias do desligamento.
- Para demais segurados: data do requerimento.
- Cálculo da Renda Mensal
- 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% desse salário. (Fator Previdenciário: se mais vantajoso);
- Compulsória (requerida pela Empresa)
- cumprida a carência e completados 70 anos, se homem, e 65, se mulher, garantida indenização trabalhista.
[editar] Aposentadoria Especial
- Quem tem direito
- quem tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, comprovadamente em trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e exposição a agentes nocivos.
- Carência
- 180, 240 e 300 contribuições mensais respectivamente aos anos de trabalho.
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- para o segurado empregado, inclusive o avulso:
- data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento;
- data do requerimento, quando não houver desligamento ou requerida após 90 dias do desligamento.
- Cálculo da Renda Mensal
- 100% do salário-de-benefício.
- Outras exigências
- a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes é definida pelo Poder Executivo;
- a empresa emitirá formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, incluindo tecnologia de proteção, e elaborará Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será entregue ao trabalhador quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
[editar] Aposentadoria por tempo de contribuição
- Quem tem direito
- quem completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher. Professor: 30 anos, Professora: 25.
- Carência
- 420 e 360 contribuições mensais ou 360 e 300, com pedágio (proporcional). Professor/a: 360 e 300 contribuições mensais
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento;
- data do requerimento, quando não houver desligamento ou requerida após 90 dias do desligamento.
- Para os demais segurados: data do requerimento.
- Cálculo da Renda Mensal
- 100% do salário-de-benefício, multiplicado pelo Fator Previdenciário. (O fator previdenciário considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante aplicação de uma fórmula).
[editar] Auxílio-Doença
- Quem tem direito
- quem ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mediante exame
médico-pericial. Doença ou lesão anterior à filiação ao RGPS não dá direito ao auxílio-doença, salvo se sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Carência
- doze contribuições mensais;
- Sem carência, nos casos:
- de acidente de qualquer natureza ou causa;
- de doença profissional ou do trabalho; e
- de doença acometida após filiação ao RGPS, conforme lista elaborada pelo MS e MPS.
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- para o segurado empregado, a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do requerimento. Durante os primeiros 15 dias de afastamento, incumbirá à empresa pagar o salário ao empregado.
- Cálculo da Renda Mensal
- 91% do salário-de-benefício (É descontado 9% como contribuição do empregado, assim o tempo usufruindo o auxílio-doença é contado para efeito de aposentadoria);
- Quando Irrecuperável para a atividade habitual
- submeter-se-á a reabilitação profissional para exercício de outra atividade, mantendo o auxílio-doença até habilitar-se para a nova atividade. E para qualquer atividade, será aposentado por invalidez.
O segurado empregado em gozo de AD será considerado pela empresa como licenciado. Garantida a licença remunerada, a empresa é obrigada a pagar, durante o auxílio-doença, eventual diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância garantida pela licença.
[editar] Auxílio-Acidente
- Quem tem direito
- o segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, como indenização.
- Carência
- não há.
- Início do benefício
- a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença, independentemente de qualquer remuneração obtida pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- Cálculo da renda mensal
- 50% do salário-de-benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito
do segurado. O recebimento de salário ou de outro benefício, exceto aposentadoria, não implica perda do Auxílio-Acidente.
[editar] Auxílio-Reclusão
- Quem tem direito
- os dependentes do segurado recolhido à prisão, cujo salário-de-contribuição seja de até R$ 710,08, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de Auxílio-Doença, de Aposentadoria ou de Abono de Permanência em Serviço.
- Carência
- não há. É uma qualidade do segurado.
- Início do benefício
- data de recolhimento à prisão, quando requerido até 30 dias dessa data;
- data do requerimento, quando requerido após 30 dias do recolhimento à prisão.
O requerimento de Auxílio-Reclusão deve ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória a declaração de permanência na prisão, para manutenção desse benefício.
- Cálculo da Renda Mensal
- 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento. O Auxílio-Reclusão, havendo mais de um dependente, será rateado entre todos, em partes iguais. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao Auxílio-Reclusão cessar.
- O segurado recluso
- contribuinte individual ou facultativo, não perde o direito ao Auxílio-Reclusão para seus dependentes;
- não terá direito a Auxílio-Doença e a Aposentadoria, durante a percepção, pelos dependentes, do Auxílio-Reclusão, ainda que nessa condição, seja contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção ao benefício mais vantajoso, desde que também aceita pelos dependentes.
- O segurado recluso contribuinte individual ou facultativo, em caso de sua morte, o valor da pensão considerará novos tempos de contribuição e salário-de-contribuição, inclusive o período de reclusão, facultada a opção pelo valor do Auxílio-Reclusão.
[editar] Salário-Maternidade
- Quem tem direito
- a segurada da Previdência Social, durante 120 dias. Se adotante ou obtiver guarda judicial de adoção, o SM será de:
- 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
- 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e
- 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
- Carência
- para as seguradas contribuinte individual e especial: dez contribuições mensais. A segurada especial tem garantido o Salário-Maternidade, de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício. Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica: não há carência. Se for desempregada tem que ter a qualidade de segurada.
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- requerimento até depois do nascimento.
- Cálculo da Renda Mensal
- para as seguradas empregada e avulsa, remuneração integral (teto STF);
- para a doméstica, igual ao último salário-de-contribuição;
- para a especial, um salário mínimo; e
- para as demais seguradas, um doze avos da soma dos doze últimos saláriosde-contribuição, apurados em até quinze meses.
Cabe à empresa pagar o Salário-Maternidade de sua empregada e efetivar a compensação, quando do recolhimento de suas contribuições. As demais seguradas receberão diretamente da Previdência, inclusive o SM decorrente de adoção.
[editar] Salário-Família
- Quem tem direito
- o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou idade, e os demais aposentados a partir de 65 anos de idade, se homens, e de 60, se mulheres, com salário-de-contribuição de até R$ 710,08, na proporção do número de filhos ou equiparados.
- Carência
- não há.
- Valor do Benefício
- o valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de: R$ 24,23, para quem ganha até R$ 472,43; e de R$ 17,07, para quem ganha de R$ 472,44 a R$ 710,08.
- Pagamento das cotas
- pela empresa, junto com o salário, sendo compensada quando do recolhimento de suas contribuições.
[editar] Pensão por Morte
- Quem tem direito
- Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Carência
- Não há. É necessário somente a qualidade de segurado.
A concessão da Pensão por Morte não será protelada por falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição/exclusão só produzirá efeito a partir da data de nova habilitação;
O cônjuge ausente não exclui do direito à PM o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica;
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes (cônjuge, companheiro, filho).
- Início do Benefício (Data de Início do Benefício)
- da data do óbito, se requerido até trinta dias dessa data;
- do requerimento, se requerido após trinta dias do óbito;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Cálculo da Renda Mensal
- 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento. Havendo mais de um pensionista, a Pensão por Morte será rateada em partes iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar;
- a parte individual da PM é extinta:
- pela morte do pensionista;
- pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, exceto inválido, no caso do filho ou a ele equiparado ou irmão;
- pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido.
A Pensão por Morte se extingue com a extinção da parte do último pensionista;
Será concedida pensão provisória, por morte presumida, declarada pela autoridade judicial, após seis meses de ausência:
- se o desaparecimento decorrer de acidente, desastre ou catástrofe, será concedida pensão provisória, independentemente de declaração judicial e de prazo. Reaparecendo osegurado, a pensão cessará;
- não há decadência para o pensionista menor, incapaz ou ausente.
[editar] Serviços
Os serviços são:
- Serviços sociais.
- Reabilitação Profissional.
- Perícia Médica.
[editar] Serviços sociais
- O que é
- serviço gratuito de orientação sobre direitos sociais e meios de exercê-los.
- Quem tem direito
- todos os beneficiários da Previdência Social.
- Carência
- não há.
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas, por meio de intervenção técnica, assistência jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social. A diretriz do Serviço Social é a participação do beneficiário, em articulação com associações e entidades de classe, além de assessoramento a Estados e Municípios.
Contudo o Serviço Social ainda não foi regulamentado pelo MPS.